DECRETO MUNICIPAL Nº 5.281, DE 18 DE MARÇO DE 2022.
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DECRETO MUNICIPAL Nº 5.281, DE 18 DE MARÇO DE 2022.

DECRETO Nº 5.281, DE 18 DE MARÇO DE 2022.

 

 

 

Dispõe sobre medidas complementares para fins prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo coronavírus) e dá outras providências

 

 

 

O PREFEITO DE IGREJINHA, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso II do art. 23 e o inciso I do art. 30 da Constituição da República, bem como a Lei Orgânica Municipal;

 

CONSIDERANDO a melhora na situação epidemiológica no Município, com a diminuição sistemática de atendimentos covid-19 nas unidades de saúde;

 

CONSIDERANDO que 92,8% do público vacinável Igrejinhense está imunizado com pelo menos duas doses do esquema vacinal;

 

CONSIDERANDO que a média na Unidade de Atendimento Especial – UMT vem caindo gradativamente, onde que em janeiro de 2022 foram, em média, 98 atendimentos por dia, em fevereiro de 2022 foram, em média, 60 atendimentos por dia e em março, em média e até então, 38 atendimentos por dia;

 

CONSIDERANDO que atualmente não há nenhum paciente internado por COVID-19 (novo coronavírus) em unidade hospitalar;

 

CONSIDERANDO as reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal no sentido de que os municípios possuem competência concorrente com a União e Estado na edição de normas de saúde e de controle da pandemia, de acordo com a realidade local;

 

CONSIDERANDO que este ato pode ser revisto a qualquer momento, de acordo com a estratégia mais adequada ao enfrentamento da pandemia.

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O uso de máscaras de proteção individual passa a ser facultativo em todo território do Município de Igrejinha, para todas as faixas etárias, em locais abertos ou fechados, ficando sob responsabilidade de cada cidadão ou seu responsável legal dispor sobre sua utilização.

 

§ 1º O uso de máscara de proteção individual permanece obrigatório em todos os estabelecimentos públicos e privados de saúde, inclusive farmácias e laboratórios clínicos, tanto para trabalhadores da saúde como para pacientes, acompanhantes ou visitantes.

 

§ 2º Apesar do estabelecido no caput, fica recomendada a utilização de máscara de proteção individual por imunossuprimidos e imunodeprimidos, portadores de doenças crônicas, pessoas com comorbidades, gestantes, idosos e pessoas que ainda não tenham o esquema vacinal completo.

§ 3º O previsto no caput não se aplica aos órgãos regulados pelo Poder Judiciário, os quais seguem as respectivas normas internas.

 

Art. 2º Permanece obrigatório a utilização de máscara para a quem estiver contaminado ou com suspeita de contaminação pelo coronavírus, durante o período de transmissão.

 

Art. 3º Para ingresso nos locais fechados de grande aglomeração de pessoas como bares, pubs, casas de festas, casas de shows, casas noturnas e similares é recomendado a utilização de máscara de proteção individual.

 

Art. 4º Fica revogado disposições em sentido contrário ao presente Decreto, entrando em vigor na data de sua publicação

 

 

Município de Igrejinha/RS, 18 de março de 2022.

 

 

Registre-se e publique-se.

 

 

Leandro Marciano Horlle

Prefeito do Município de Igrejinha

 


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