POLÍTICA DE USO E CONVIVÊNCIA E A POLÍTICA DE GESTÃO DAS REDES SOCIAIS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE IGREJINHA
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POLÍTICA DE USO E CONVIVÊNCIA E A POLÍTICA DE GESTÃO DAS REDES SOCIAIS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE IGREJINHA

DECRETO MUNICIPAL Nº 5.115, DE 02/07/2021
REGULAMENTA A POLÍTICA DE USO E CONVIVÊNCIA E A POLÍTICA DE GESTÃO DAS REDES SOCIAIS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE IGREJINHA.

 

DISPONÍVEL EM: https://camaraigrejinha.cespro.com.br/visualizarDiploma.php?cdMunicipio=7565&cdDiploma=202105115&NroLei=5.115

 

 

O PREFEITO DE IGREJINHA, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso II do art. 23 e o inciso I do art. 30 da Constituição da República, bem como a Lei Orgânica Municipal,

DECRETA:


Art. 1º São consideradas redes sociais oficiais do Município de Igrejinha/RS, aquelas contas em redes sociais da internet criadas com intuito de divulgar a atuação do Município para a sociedade, como meio de disseminar e ampliar o acesso à informação ao cidadão, disponíveis e públicas nos seguintes endereços eletrônicos:
   I - Facebook - Institucional: https://www.facebook.com/IgrejinhaRS;
   II - Instagram - Institucional: https://www.instagram.com/municipio_igrejinha/;
   III - YouTube - Institucional: https://www.youtube.com/channel/UCMSIaeLrJqYhp10SDJIqVRA;
   IV - Facebook - Saúde: https://www.facebook.com/saudeigrejinha/;
   V - Instagram - Saúde: https://www.instagram.com/sms_igrejinha/;
   VI - Facebook - Turismo: https://www.facebook.com/turismoigrejinha/;
   VII - Instagram - Turismo: https://www.instagram.com/turismodeigrejinha/;
   VIII - Facebook - IgrejinhaMix: https://www.facebook.com/igrejinhamix/;
   IX - Facebook - Fundação Cultural: https://www.facebook.com/fcigrejinha/;
   X - Instagram - Fundação Cultural: https://www.instagram.com/fcigrejinha/;
   XI - Facebook - Educação: https://www.facebook.com/smeigrejinhars/;
   XII - Instagram - Educação: https://www.instagram.com/educacaoigrejinha/;
   XIII - Facebook - Defesa Civil: https://www.facebook.com/defesacivil.igrejinha/;
   XIV - Facebook - Secretaria de Obras e Trânsito: https://www.facebook.com/SECRETARIA.OBRASOT/;
   XV - Facebook - Conselhos Municipais: https://www.facebook.com/Conselhos-Municipais-de-Igrejinha-105984148406573;
   XVI - Facebook - Secretaria de Desenvolvimento Social: https://www.facebook.com/Secretaria-de-Desenvolvimento-Social-110252554639862.
   Parágrafo único. Eventuais contas que não constem na relação acima, mesmo que utilizem o nome e o brasão do Município de Igrejinha, não são gerenciadas pela municipalidade, motivo pelo qual o ente público não se responsabiliza pelos conteúdos ali expostos.

Art. 2º As páginas descritas no art. 1º transmitirão informações sobre o conteúdo das atividades, ações e eventos, além de demais informações institucionais e de promoções do Município de Igrejinha, sempre considerando os seguintes pontos:
   I - Devem ser consideradas todas as devidas precauções na transmissão de informações no que concerne, por exemplo, à exatidão do conteúdo, ao gerenciamento da segurança e proteção de dados pessoais;
   II - O conteúdo das contas oficiais poderá contar, também, a colaboração de informações de terceiros, devendo os mesmos ser identificados como fonte de informação;
   III - Podem ocorrer alterações, sem notificação prévia, no formato e conteúdo dos serviços oferecidos pelas contas oficiais, assim como a interrupção total ou parcial dos serviços;
   IV - A comunicação deve usar linguagem simples para facilitar a aproximação com os cidadãos;
   V - Os conteúdos elaborados poderão ser adaptados a cada tipo de público e rede social.
   Parágrafo único. Os conteúdos desenvolvidos em forma de conteúdo jornalístico devem, obrigatoriamente, passar por análise e validação do jornalista responsável, que poderá assinar o conteúdo a ser disponibilizado para veículos de imprensa.

Art. 3º Para adequar as páginas às pessoas de todas as idades que têm acesso às redes sociais, as mensagens e os comentários de usuários estarão sujeitos à moderação e filtragem.

Art. 4º Os comentários publicados nos canais oficiais por cidadãos, ainda que vinculados aos quadros de funcionários e empregados da municipalidade, não representam a opinião do Município de Igrejinha.

Art. 5º O cidadão pode participar interagindo, curtindo, compartilhando e comentando as postagens e os vídeos disponibilizados nas redes sociais descritas no art. 1º, desde que os comentários estejam de acordo com a política de uso, sendo vedadas e excluídas as mensagens e/ou comentários, fotos e vídeos que:
   I - sejam desrespeitosos;
   II - sejam abusivos;
   III - sejam ilegais;
   IV - sejam caluniosos;
   V - sejam ameaçadores;
   VI - sejam difamatórios;
   VII - sejam discriminatórios;
   VIII - sejam ofensivos;
   IX - sejam obscenos;
   X - sejam preconceituosos;
   XI - sejam racistas;
   XII - sejam homofóbicos;
   XIII - possuam caráter publicitário (spam) ou comercial;
   XIV - sejam danosos;
   XV - contenham links suspeitos;
   XVI - divulguem informações pessoais;
   XVII - envolvam fraudes e/ou atos de falsidade ideológica,
   XVIII - procurem promover ou difamar a imagem de figuras públicas, civis e colaboradores da Instituição;
   XIX - promovam ou façam apologia a práticas ilícitas;
   XX - o conteúdo seja de "spam", "correntes" ou fora de contexto para a rede social;
   XXI - contenham em seu texto palavras de baixo calão.

Art. 6º Não serão aceitas mensagens e/ou comentários que usem a imagem de terceiros, entidades ou marcas comerciais sem prévia autorização do moderador de conteúdo e comunicação expressa de autorização da empresa envolvida.

Art. 7º Caso sejam identificadas manifestações com qualquer um dos temas ou teores referidos nos arts. 5º e 6º, a mensagem será removida e o usuário poderá ser bloqueado imediatamente, independentemente de justificativa, consulta ou alerta prévio.

Art. 8º Identificados possíveis crimes cometidos por usuários nas redes sociais do Município, tais como, mas não limitado, aos atos descritos no art. 5º deste Decreto, a Coordenação de Relações Públicas, por meio da Assessoria de Comunicação, poderá comunicar às autoridades competentes para, de pronto, tomar as medidas cabíveis para apuração do ato praticado.

Art. 9º O Município de Igrejinha/RS não se responsabiliza por eventuais danos causados pela utilização indevida de suas informações por terceiros ou eventuais danos causados pela utilização das informações disponibilizadas publicamente em suas redes sociais oficiais.

Art. 10. Ao utilizar as redes sociais oficiais do Município de Igrejinha, o cidadão está de acordo e ciente das regras de uso e de convivência aqui descritas, bem como quaisquer outras aplicadas pelos fornecedores dos serviços, conforme disposição em seus respectivos aplicativos e formulários de cadastro.

Art. 11. As disposições deste Decreto não excluem as normativas próprias das plataformas de rede social adotadas pelo Município de Igrejinha, descritas no art. 1º.

Art. 12. Todos os comentários recebidos serão lidos e servirão de referência para aprimoramentos futuros, mas não necessariamente serão respondidos pelo Município de Igrejinha.

Art. 13. As demandas de imprensa serão tratadas exclusivamente pelo e-mail gabinete@igrejinha.rs.gov.br, durante os horários de expediente do Centro Administrativo Prefeito Lauri Auri Krause.

Art. 14. Os atendimentos ao cidadão pertinentes à Ouvidoria-Geral, deverão ser feitos pelo cidadão através do telefone (51) 3549-8600 ou do e-mail ouvidoria@igrejinha.rs.gov.br, durante os horários de expediente do Centro Administrativo Prefeito Lauri Auri Krause, ou através do site https://portal.igrejinha.rs.gov.br/solicitar a qualquer tempo, cujos prazos respeitarão o disposto na legislação pertinente vigente.

Art. 15. Será instituída, por meio de decreto próprio, a Comissão de Acompanhamento e Aprimoramento de Atividades em Redes Sociais Oficiais do Município de Igrejinha, responsável pela moderação de conteúdo e cumprimento do presente Decreto, bem como pelos esclarecimentos de casos omissos.

Art. 16. As publicações nas redes sociais oficiais do Município de Igrejinha, descritas no art. 1º deste Decreto, não substituem o mural da Prefeitura Municipal para fins de publicização dos atos legais, estabelecido pela Lei Municipal nº 3.340 como Órgão de Imprensa Oficial do Poder Executivo de Igrejinha, sendo utilizadas as redes sociais tão somente como complementação às divulgações do Município, quando possível e necessário, de acordo com análise da comissão referida no art. 15.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Município de Igrejinha/RS, 02 de julho de 2021.

Leandro Marciano Horlle
Prefeito

 

Registre-se e publique-se.

Joel Leandro Wilhelm
Secretário de Administração e Desenvolvimento Econômico

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